1 -Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
h)Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou
i)Deixando a vítima em difícil situação económica;
é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 -A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.
3 -A prestação do trabalho é fixada entre trinta e seis e trezentas e oitenta horas, podendo aquele ser cumprido em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.
4 -A duração dos períodos de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
5 -A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.
6 -Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:
167 -A) O artigo 343.º será substituído pelo artigo 316.º, com a redacção seguinte:
a)Suspensão apenas da pena de prisão e não só subordinada ao cumprimento de determinados deveres mas também a certas regras de conduta;
b)Possibilidade, para o tribunal, de determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova;
c)Possibilidade de os deveres e regras de conduta serem impostos cumulativamente;
d)Cingir a finalidade dos deveres impostos ao condenado à reparação do mal do crime;
e)Substituir o n.º 2 do actual artigo 49.º por novo texto em que se dirá que os deveres impostos não podem, em caso algum, representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir;
f)Modificar o texto da actual alínea c) do artigo 49.º no sentido de que a entrega de prestações pode consistir numa contribuição monetária ou em espécie de valor equivalente;
16) Introduzir um novo artigo, com o n.º 52.º, relativo às regras de conduta destinadas a facilitar a integração do condenado na sociedade, que indicará exemplificativamente:
g)Apresentar-se periodicamente perante o tribunal, o técnico de reinserção social ou entidades não policiais;
17) No novo artigo 52.º, prever que o tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sujeição deste a tratamento médico ou a cura em instituição adequada e com aplicação correspondente das disposições do artigo anterior relativas à não imposição de obrigações não razoavelmente exigíveis e à modificação dos deveres impostos;
18) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 53.º, relativo à suspensão com regime de prova, que o tribunal determinará se a considerar conveniente e adequada a facilitar a reintegração do condenado na sociedade, regime esse que assenta num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social; e dispondo que o regime de prova é em regra de ordenar quando a prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a 1 ano e o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 25 anos de idade;
19) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 54.º, relativo ao plano individual de readaptação social, dispondo que este é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo, e ainda que o tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos n.os 15 e 16, bem como outras obrigações que interessam ao plano e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente: