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Artigo 4.º

Vigente desde: 15/09/1994
Fica ainda o Governo autorizado a rever a redacção das disposições do Código cujo conteúdo permanece inalterado ou nas quais unicamente se modificar a pena, para adequada harmonização com a técnica de articulação proposta para as restantes.

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Vigente desde: 15/09/1994