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Artigo 5.º

Vigente desde: 15/09/1994
a)Revogar expressamente as disposições não tacitamente revogadas pela nova redacção que resultar da revisão com o âmbito referido no artigo 3.º e as que em legislação penal avulsa proíbem ou restringem a substituição da pena de prisão por multa ou a suspensão da pena de prisão;
b)Optar pela não fixação de prisão subsidiária às penas de multa em quantia;
c)Estipular que, enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa, será aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão, bem como a aplicação do regime previsto no artigo 49.º do Código Penal à multa única, sempre que se tratar de multas em tempo;
d)Precisar que, enquanto vigorarem normas que prevejam cumulativamente penas de prisão e multa, a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal não abrange a pena de multa;
e)Prever que, se for aplicada pena de multa em quantia ou de prisão e multa em quantia e o desconto a que se refere o artigo 80.º do Código Penal dever incidir sobre a pena de multa, o desconto seja efectuado conforme parecer equitativo;
f)Admitir que aos crimes previstos em legislação avulsa e puníveis com pena de prisão não superior a 6 meses e multa seja aplicável o regime relativo à dispensa de pena se verificados os demais pressupostos exigidos pelo artigo 74.º do Código Penal;
g)Explicitar que nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987 a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de processo de ausentes;
h)Determinar que nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987 a prescrição do procedimento criminal se interrompa com: 1) A notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória; 2) A prisão; 3) A notificação do despacho de pronúncia ou equivalente; 4) A marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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