Artigo 2.ºOs limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25000, são os seguintes:A norte, freguesias de Caneças e Almargem do Bispo;A sul, freguesia da Mina;A nascente, freguesia de Famões;A poente, ribeira das Águas Livres (que separa Casal de Cambra da freguesia de origem, Belas).
Artigo 3.º1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Sintra nomeará uma comissão instaladora, constituída por:a)Um membro da Assembleia Municipal de Sintra;b)Um membro da Câmara Municipal de Sintra;c)Um membro da Assembleia de Freguesia de Belas;d)Um membro da Junta de Freguesia de Belas;e)Cinco cidadãos da área da nova freguesia de Casal de Cambra.
Artigo 4.ºA comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.