Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGA e que se destinem a financiar projectos de interesse público previamente reconhecido pelo IPAMB será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC.
Artigo 13.º — Mecenato ambiental
RetificadoVersão 2Vigente desde: 11/09/1998
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 11/09/1998
Declaração de Rectificação n.º 14/98 - 1.ª Série(11/09/1998)
Retificado
Versão 1
Vigente desde: 18/07/1998
Até: 11/09/1998