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Artigo 13.ºMecenato ambiental

RetificadoVersão 2Vigente desde: 11/09/1998
Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGA e que se destinem a financiar projectos de interesse público previamente reconhecido pelo IPAMB será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 11/09/1998

Declaração de Rectificação n.º 14/98 - 1.ª Série(11/09/1998)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 18/07/1998

Até: 11/09/1998