O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos que envolvam Estados não membros da União Europeia, de acordo com o disposto no artigo 26.º-A da Decisão EUROJUST.
Artigo 15.º — Estados não membros da União Europeia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 15/04/2014
Lei n.º 20/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 22/08/2003
Até: 15/04/2014