1 -Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais designar, de entre os seus membros, o membro nacional da Instância Comum de Controlo, em conformidade com o disposto no artigo 23.º da Decisão EUROJUST, e assegurar a representação neste órgão.
2 -Compete ao membro nacional da Instância Comum de Controlo seleccionar os dados pessoais que lhe forem transmitidos, com vista ao seu processamento, e controlar a sua inserção no sistema de processamento de dados da EUROJUST.
3 -O estatuto do membro nacional da Instância Comum de Controlo é regulamentado em diploma próprio.