Artigo 2.º
Representação nacional
Redação registada como em vigor em 15/04/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A representação de Portugal na EUROJUST é assegurada pelo membro nacional.
2 - O membro nacional da EUROJUST exerce as funções e competências definidas pela Decisão EUROJUST e pela presente lei.
3 - O membro nacional é coadjuvado por um ou mais adjuntos e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, o membro nacional é substituído pelo adjunto ou, na sua falta, pelo assistente que designar.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os adjuntos e os assistentes podem atuar em nome do membro nacional desde que devidamente autorizados para tal.