1 -O membro nacional da EUROJUST pode participar em equipas de investigação conjuntas em que Portugal participe, ou promover a sua criação, mediante o acordo da autoridade judiciária nacional competente.
2 -O membro nacional, os adjuntos e os assistentes são sempre convidados a participar em todas as equipas de investigação conjuntas em que Portugal participe e que recebam financiamento comunitário ao abrigo dos instrumentos financeiros aplicáveis.
3 -Quando participe numa equipa de investigação conjunta nos termos do número anterior, o membro nacional, os adjuntos e os assistentes intervêm na qualidade de autoridade nacional competente.