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Artigo 9.ºParticipação em equipas de investigação conjuntas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2014
1 -O membro nacional da EUROJUST pode participar em equipas de investigação conjuntas em que Portugal participe, ou promover a sua criação, mediante o acordo da autoridade judiciária nacional competente.
2 -O membro nacional, os adjuntos e os assistentes são sempre convidados a participar em todas as equipas de investigação conjuntas em que Portugal participe e que recebam financiamento comunitário ao abrigo dos instrumentos financeiros aplicáveis.
3 -Quando participe numa equipa de investigação conjunta nos termos do número anterior, o membro nacional, os adjuntos e os assistentes intervêm na qualidade de autoridade nacional competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/04/2014

Lei n.º 20/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 15/04/2014