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Artigo 8.ºCompetências judiciárias do membro nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2014
1 -Sem prejuízo do disposto na lei processual penal e relativamente a crimes da competência da EUROJUST, o membro nacional, na qualidade de autoridade judiciária, pode exercer em território nacional as competências judiciárias referidas nos números seguintes, agindo em conformidade com o direito interno.
2 -O membro nacional tem competências para:
a)Receber, transmitir, facilitar, dar seguimento e prestar informações suplementares relativamente à execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, devendo informar imediatamente a autoridade judiciária nacional competente;
b)Em caso de execução parcial ou inadequada de um pedido de cooperação judiciária, o membro nacional pode solicitar à autoridade judiciária competente que tome medidas suplementares com vista à execução plena do pedido.
3 -Em concertação com a autoridade judiciária nacional competente ou a pedido desta e em função do caso concreto, o membro nacional tem competência para:
c)No âmbito de uma investigação concreta, ordenar medidas de investigação consideradas necessárias em reunião de coordenação organizada pela EUROJUST com a participação das autoridades nacionais competentes;
d)Autorizar e coordenar entregas controladas.
4 -Em caso de urgência e quando não seja possível identificar ou contactar a autoridade judiciária nacional competente em tempo útil, o membro nacional pode:
5 -Os atos praticados em conformidade com o número anterior são comunicados no mais curto prazo, sem exceder as 48 horas, à autoridade judiciária nacional competente.
6 -O membro nacional da EUROJUST pode ainda:
e)Aceder ao registo criminal, registos de pessoas detidas, registos de investigação, registos de ADN e quaisquer outros registos que contenham informações necessárias ao desempenho das suas funções nas mesmas condições em que são facultadas ao Ministério Público enquanto autoridade judiciária, podendo para o efeito contactar diretamente as autoridades nacionais competentes;
f)Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou convenção.
7 -O membro nacional da EUROJUST, os adjuntos e os assistentes estão sujeitos às normas de processo penal relativas ao segredo de justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/04/2014

Lei n.º 20/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 15/04/2014