Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºPeríodo de transição

Vigente desde: 21/06/2011
As entidades referidas no artigo 2.º devem assegurar o cumprimento dos prazos de adopção das normas abertas previstos na regulamentação da presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/06/2011