As entidades referidas no artigo 2.º devem assegurar o cumprimento dos prazos de adopção das normas abertas previstos na regulamentação da presente lei.
Artigo 8.º — Período de transição
Vigente desde: 21/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 21/06/2011