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Artigo 20.ºOrganizações europeias de intercâmbio de órgãos

Vigente desde: 08/01/2015
a)O exercício das atividades previstas no regime para a qualidade e segurança;
b)Funções específicas relacionadas com o intercâmbio de órgãos com outros Estados membros e com países terceiros;
c)A fiscalização do intercâmbio de órgãos com outros Estados membros e com países terceiros.

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