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Artigo 21.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2015
1 -Às infrações em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento de dados é aplicável o regime de contraordenações previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 -Constituem contraordenações leves:
a)A inobservância dos n.os 2 e 8 do artigo 7.º;
b)A inobservância do n.º 1 do artigo 10.º;
c)O incumprimento do n.º 2 do artigo 11.º;
d)A inobservância dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º
3 -Constituem contraordenações graves:
e)A inobservância do n.º 7 do artigo 16.º;
f)A inobservância dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º-A;
g)A inobservância dos artigos 19.º-A e 19.º-B;
h)A inobservância dos n.os 2 e 6 do artigo 17.º;
i)As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações leves;
j)A reincidência na prática de infrações leves nos últimos seis meses.
4 -Constituem contraordenações muito graves:
k)A inobservância dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º;
l)A inobservância do n.º 4 do artigo 18.º-A;
m)O incumprimento do n.º 1 do artigo 19.º;
n)As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações graves ou muito graves;
o)A reincidência na prática de infrações graves nos últimos cinco anos.
5 -Nas contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a negligência e a tentativa, sendo os montantes das coimas referidos no artigo seguinte reduzidos a metade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/01/2015

Lei n.º 2/2015 - 1.ª Série(08/01/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/06/2013

Até: 08/01/2015