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Artigo 23.ºFiscalização, instrução e aplicação de coimas

Vigente desde: 12/06/2013
1 -Compete à IGAS assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes da presente lei e a aplicação das sanções previstas no presente capítulo.
2 -A IGAS é a entidade competente para instruir os processos de contraordenação cuja instauração tenha sido determinada pela DGS ou pelo IPST.

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Vigente desde: 12/06/2013