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Artigo 24.º
— Destino do produto das coimas
Vigente desde: 12/06/2013
a)
Em 60 % para o Estado;
b)
Em 30 % para a DGS;
c)
Em 10 % para a IGAS.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 12/06/2013
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