1 -São devidas taxas pela apreciação dos pedidos de autorização das atividades de colheita e transplantação de órgãos efetuados por hospitais e estabelecimentos de saúde, públicos e privados, a liquidar e cobrar nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 -A afetação das receitas é definida pela portaria referida no número anterior, cabendo à DGS o montante mínimo de 60 % do produto das receitas.