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Artigo 4.ºTransferência da universalidade

Vigente desde: 26/06/2014
1 -Decorridos os prazos previstos no artigo anterior e no artigo seguinte, o membro do Governo responsável pela área da administração local publicita, por despacho publicado no Diário da República, a lista das entidades recetoras para as quais foram transferidas as universalidades.
2 -A entidade recetora é responsável pela regularização, designadamente perante as conservatórias, das posições jurídicas integrantes da universalidade, devendo os responsáveis e trabalhadores da assembleia distrital prestar-lhe toda a colaboração para o efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2014