1 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º sem que a assembleia distrital tenha comunicado ao membro do Governo responsável pela área da administração local a deliberação ou sendo a mesma incompleta, a universalidade é transferida subsidiariamente para uma das entidades recetoras pela seguinte ordem:
a)A entidade intermunicipal em que se localiza a capital do respetivo distrito;
b)O município da capital do respetivo distrito;
c)O Estado.
2 -Para efeitos do número anterior, o membro do Governo responsável pela área da administração local notifica o presidente do conselho da respetiva entidade intermunicipal para que esta se pronuncie no prazo de 60 dias sobre a transferência da universalidade.
3 -Se, no prazo previsto no número anterior, a entidade intermunicipal comunicar ao membro do Governo responsável pela área da administração local a rejeição da universalidade, este notifica o presidente da assembleia municipal do município da capital do distrito para que a mesma se pronuncie sobre a transferência da universalidade, no prazo de 60 dias.
4 -O decurso dos prazos de pronúncia referidos nos n.os 2 e 3 sem que a rejeição da universalidade tenha sido comunicada pela entidade recetora determina a transferência da universalidade a favor da mesma.
5 -No caso de rejeição sucessiva expressa pelas entidades recetoras nos termos dos n.os 2 e 3, a transferência da universalidade concretiza-se a favor do Estado.