a)O direito de propriedade dos imóveis e móveis das assembleias distritais para as entidades recetoras e respetivos atos de registo a que haja lugar e demais efeitos legais;
b)A posição de arrendatários das assembleias distritais, sem possibilidade de oposição por parte do senhorio desde que o imóvel em questão mantenha a sua função à data da entrada em vigor da presente lei;
c)Outros direitos reais em que as assembleias distritais sejam parte da relação jurídica;
d)Direitos de propriedade intelectual e outros direitos imateriais, incluindo alvarás e licenças.