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Artigo 8.ºRestrição do âmbito de aplicação

Vigente desde: 26/06/2014
1 -A presente lei não é aplicável ao património imobiliário das assembleias distritais que, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, e do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Planeamento e da Administração do Território publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 14 de fevereiro de 1992, foi transferido para os governos civis e é propriedade do Estado.
2 -O património imobiliário referido no número anterior é identificado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, a publicar no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, e constitui título bastante para efeitos de registo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2014