1 -As pessoas coletivas públicas que sucedam na qualidade de entidade instituidora de instituições de ensino superior privado ao abrigo da presente lei, por via da integração de universalidades jurídicas indivisíveis, passam a ser titulares de atribuições na área do ensino superior, circunscritas à gestão das entidades em cuja titularidade sucedam.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades públicas que sucedam na qualidade de entidades instituidoras dispõem de todas as competências legais necessárias à gestão das instituições de ensino superior respetivas.
3 -Às instituições de ensino superior abrangidas pelos números anteriores são aplicáveis o regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e demais legislação setorial conexa, os respetivos estatutos e, subsidiariamente, o respetivo regime de direito privado.
4 -Não se considera abrangida pela proibição constante do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a constituição de empresas locais cujo único objetivo seja acolher universalidades jurídicas indivisíveis correspondentes a atividades legalmente habilitadas, por determinação da presente lei.