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Artigo 10.ºDisposição final

Vigente desde: 26/06/2014
Em tudo quanto não se preveja na presente lei, aplicam-se ao funcionamento das assembleias distritais, com as devidas adaptações, as regras que, neste domínio, vigoram para os órgãos municipais.

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/2014