O exercício das funções de membro da assembleia distrital não é remunerado, nem confere o direito à obtenção de qualquer contrapartida pecuniária ou em espécie, devendo os respetivos municípios assegurar as condições necessárias para a participação nas reuniões do órgão.
Artigo 4.º — Gratuitidade do exercício de funções
Vigente desde: 26/06/2014
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