1 -O envio a outro Estado membro de uma decisão que aplique medidas de coação, nos termos do artigo anterior, deve ser acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 -A decisão que aplique medidas de coação ou uma cópia autenticada da mesma deve ser enviada pelo tribunal competente diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, a fim de poder ser verificada a sua autenticidade.
3 -A certidão é assinada pelo tribunal competente, o qual certifica a exatidão do seu conteúdo.
4 -O tribunal específica:
a)O período de tempo pelo qual a decisão tem aplicação e se é possível uma renovação desta decisão; e
b)A título indicativo, o período provisório durante o qual é provável que seja necessário fiscalizar as medidas de coação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data do envio da decisão.
5 -Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida das autoridades nacionais, podem estas últimas proceder às inquirições necessárias, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, a fim de obter a informação do Estado de execução.