1 -Enquanto a autoridade competente do Estado de execução não tiver reconhecido a decisão sobre aplicação de medidas de coação que lhe foi enviada, nem tiver informado o tribunal do processo desse reconhecimento, as autoridades nacionais continuam a ser competentes para a fiscalização das medidas de coação impostas.
2 -Caso tenha sido transferida para a autoridade competente do Estado de execução, a competência para a fiscalização das medidas de controlo é devolvida às autoridades nacionais:
a)Se a pessoa em causa tiver estabelecido a sua residência legal e habitual no território de um Estado que não seja o Estado de execução;
b)Logo que as autoridades nacionais notifiquem a retirada da certidão, após a receção da informação prevista no n.º 1 do artigo 16.º;
c)Caso o tribunal tenha modificado as medidas de coação aplicadas e a autoridade competente do Estado de execução as tenha recusado controlar por não estarem incluídas nos tipos de medidas de coação que admite;
d)Uma vez terminado o período o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução, caso a lei desse Estado preveja um período máximo;
e)Caso a autoridade competente do Estado de execução tenha decidido cessar a fiscalização das medidas de coação e tenha informado desse facto a autoridade nacional competente, por falta de adoção de medidas subsequentes.
3 -Nos casos referidos no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução consultam-se entre si, a fim de evitar tanto quanto possível que seja interrompida a fiscalização das medidas de coação.