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Artigo 16.ºRetirada da certidão

Vigente desde: 04/05/2015
1 -A certidão pode ser retirada, desde que a fiscalização não tenha sido ainda iniciada, após receção de informação:
a)Do período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de execução, caso a lei desse Estado preveja tal período máximo;
b)De qualquer decisão de adaptação das medidas de coação, nos termos do direito interno do Estado de execução.
2 -A decisão de retirada da certidão deve ser comunicada ao Estado de execução no prazo máximo de 10 dias.
3 -A decisão pode ainda ser retirada caso o Estado de execução informe existir motivo de não reconhecimento nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º

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Versão 1

Vigente desde: 04/05/2015