1 -No prazo de 20 dias úteis após a receção de uma decisão que aplique medidas de coação e da respetiva certidão, a autoridade nacional competente reconhece a decisão e toma imediatamente todas as medidas necessárias à fiscalização das medidas de coação, a menos que decida invocar um motivo de recusa de reconhecimento previsto no artigo 20.º
2 -Se for, no Estado de emissão, interposto recurso contra a decisão que aplique medidas de coação, o prazo para reconhecimento será prorrogado por mais 20 dias úteis.
3 -Quando, em circunstâncias excecionais, os prazos previstos nos números anteriores não puderem ser cumpridos, a autoridade nacional deve informar imediatamente e por qualquer meio a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para tomar uma decisão definitiva.
4 -Quando a certidão que acompanha o pedido de reconhecimento estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à decisão, pode ser adiada a decisão relativa ao reconhecimento, por um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para que a certidão seja corrigida.
5 -Sempre que as medidas de coação já reconhecidas e aplicadas a um determinado arguido sejam objeto de manutenção ou modificação, pode ter início um novo processo de reconhecimento, ainda que este não deva conduzir a uma nova análise dos motivos de não reconhecimento.
6 -Se a autoridade do Estado de emissão modificar as medidas de coação, as autoridades nacionais podem:
a)Adaptar essas medidas modificadas, nos termos do artigo seguinte, se a natureza das medidas de coação modificadas for incompatível com a lei interna; ou
b)Recusar a fiscalização das medidas de coação modificadas, se tais medidas não estiverem incluídas nos tipos de medidas de coação referidas no n.º 1 do artigo 4.º e ou nas que Portugal notificou o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia estar apto a aplicar, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009.
7 -Se for recebida por uma autoridade nacional uma decisão de aplicação de medidas de coação, acompanhada da respetiva certidão, para a qual não tenha competência, deve transmitir oficiosamente a decisão e a certidão à autoridade competente.
8 -Nos casos previstos no número anterior deve ser prestada informação à autoridade do Estado de emissão sobre a autoridade nacional à qual foi remetida a decisão.