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Artigo 20.ºMotivos de não reconhecimento

Vigente desde: 04/05/2015
1 -A autoridade nacional competente pode recusar o reconhecimento da decisão que aplica uma medida de coação se:
a)A certidão a que se refere o artigo 13.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à decisão e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade nacional competente;
b)Não estiverem preenchidos os critérios definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
c)A execução da decisão que aplica uma medida de coação for contrária ao princípio ne bis in idem;
d)No caso do n.º 2 do artigo 3.º, a decisão disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da lei interna;
e)O processo penal tiver prescrito nos termos da lei interna e Portugal tiver jurisdição sobre os factos que estão na origem da decisão de aplicação da medida de coação;
f)Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da decisão que aplica uma medida de coação;
g)A decisão tiver sido proferida contra pessoa que, nos termos da lei interna, é inimputável em razão da idade, relativamente aos factos pelos quais foi proferida;
h)Em caso de incumprimento das medidas de coação, tiver de recusar a entrega da pessoa em causa em conformidade com a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
2 -Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma decisão não deve ser recusada pelo facto de a lei interna não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão.
3 -Nos casos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a decisão que aplica uma medida de coação, a autoridade nacional competente deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, solicitando-lhe, se for oportuno, que faculte sem demora todas as informações suplementares.
4 -Quando a autoridade nacional competente entende que o reconhecimento de uma decisão sobre medidas de coação pode ser recusado com base na alínea h) do n.º 1, mas está todavia disposta a reconhecer a decisão e a fiscalizar as medidas de coação nela prescritas, informa do facto a autoridade competente do Estado de emissão.
5 -Nos casos previstos no número anterior, se a autoridade do Estado de emissão decidir não retirar a decisão, a autoridade nacional pode reconhecer a decisão e fiscalizar as medidas de coação nela prescritas, no entendimento de que a pessoa em causa pode não ser entregue com base num mandado de detenção europeu.

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