Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºEntrega do arguido

RetificadoVersão 2Vigente desde: 09/06/2015
1 -Em caso de incumprimento da medida de coação, se a autoridade competente do Estado de emissão tiver emitido um mandado de detenção ou qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos, a pessoa em causa pode ser entregue de acordo com a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de execução não pode invocar o n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, para recusar a entrega dessa pessoa, a não ser que tenha sido notificado ao Secretariado-Geral do Conselho que a autoridade competente do Estado de execução também aplicará aquela disposição legal ao decidir a entrega da pessoa em causa ao Estado de emissão.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 09/06/2015

Declaração de Retificação n.º 23/2015 - 1.ª Série(09/06/2015)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 04/05/2015

Até: 09/06/2015