Saltar para o conteudo principal

Artigo 13.ºIndependência e autonomia

Vigente desde: 14/06/2021
As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus órgãos sociais, aprovar os seus planos de atividades e administrar o seu património, sem prejuízo das competências de acompanhamento e fiscalização previstos na presente lei-quadro ou em disposições que lhes sejam especificamente aplicáveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/06/2021