Saltar para o conteudo principal

Artigo 14.ºRegime de funções nos órgãos sociais

Vigente desde: 14/06/2021
A possibilidade de exercício de funções remuneradas nos órgãos sociais das pessoas coletivas de utilidade pública, bem como os respetivos valores, deve constar expressamente dos respetivos estatutos ou ser objeto de deliberação da assembleia geral, no caso das associações e cooperativas, e do órgão de administração, no caso das fundações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/06/2021