A possibilidade de exercício de funções remuneradas nos órgãos sociais das pessoas coletivas de utilidade pública, bem como os respetivos valores, deve constar expressamente dos respetivos estatutos ou ser objeto de deliberação da assembleia geral, no caso das associações e cooperativas, e do órgão de administração, no caso das fundações.
Artigo 14.º — Regime de funções nos órgãos sociais
Vigente desde: 14/06/2021
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