1 -Sem prejuízo do disposto no capítulo vi, o estatuto de utilidade pública cessa:
a)Com a extinção da pessoa coletiva a quem tenha sido atribuído;
b)Por caducidade, decorridos os prazos referidos no artigo 18.º;
c)Por revogação, na sequência de procedimento dirigido à averiguação de uma das situações referidas no artigo seguinte.
2 -A declaração de cessação do estatuto de utilidade pública é antecedida de procedimento instrutório no qual se demonstre a ocorrência dos fundamentos nele previstos, dela cabendo recurso nos termos gerais.