1 -O estatuto de utilidade pública é suscetível de renovações sucessivas, por iguais períodos.
2 -O procedimento administrativo de renovação do estatuto de utilidade pública é regulado pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, nos termos dos números seguintes.
3 -O pedido de renovação do estatuto de utilidade pública deve ser apresentado entre um ano e seis meses antes do respetivo termo.
4 -Caso o pedido não seja apresentado com a antecedência prevista no número anterior, o estatuto caduca, uma vez decorrido o seu prazo de duração, e o requerente fica sujeito ao regime do procedimento de atribuição do estatuto de utilidade pública.
5 -A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.
6 -Quando o pedido referido no n.º 3 não tiver decisão final no prazo previsto no artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, ocorre deferimento tácito do mesmo, tendo o estatuto de utilidade pública duração idêntica ao do imediatamente anterior.
7 -Para efeitos de renovação do estatuto a SGPCM notifica o titular do estatuto um ano antes do prazo estipulado no n.º 3.