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Artigo 19.ºNorma revogatória

Vigente desde: 14/06/2021
a)O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março;
b)O artigo 2.º da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro;
c)Os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho;
d)O artigo 12.º da Lei n.º 66/98, de 14 de outubro;
e)A alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 115/99, de 3 de agosto;
f)A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto;
g)A Lei n.º 151/99, de 14 de setembro;
h)O n.º 2 do artigo 1.º e os n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 158/99, de 14 de setembro;
i)O n.º 7 do artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
j)A alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;
k)O artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto;
l)O n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
m)O n.º 3 do artigo 10.º e os artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho;
n)O artigo 15.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril;
o)Os títulos viii e ix da parte i do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940;
p)O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro;
q)O Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de abril, exceto para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º;
r)O Decreto-Lei n.º 425/79, de 25 de outubro;
s)O Decreto-Lei n.º 52/80, de 26 de março;
t)O artigo 8.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;
u)O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de março;
v)A alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
w)O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de março;
x)A alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio;
y)O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro;
z)O Decreto-Lei n.º 213/2008, de 10 de novembro; aa) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho; bb) O artigo 33.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro; cc) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho; dd) O artigo 26.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto; ee) A alínea b) do artigo 2.º, o artigo 10.º, o n.º 5 do artigo 16.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro.

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