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Artigo 9.ºAlteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

Vigente desde: 14/06/2021
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -As entidades de gestão coletiva devem ainda estabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes especialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que prossigam fins não lucrativos e não comerciais, quando as respetivas atividades ou eventos se realizem em local de acesso livre e gratuito, ou, ainda que o acesso à atividade ou evento em causa seja condicionado à aquisição onerosa de títulos de ingresso, quando a receita obtida com a venda dos títulos de ingresso se destine a financiar diretamente atividades concretas e especificadas de caráter social, humanitário ou de socorro, e a atividade ou evento seja como tal divulgado ou publicitado.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/06/2021