Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºAlterações ao Decreto-Lei n.º 295-A/90

Vigente desde: 10/07/1999
1 -Presume-se deferida à Polícia Judiciária em todo o território a competência exclusiva para a investigação dos seguintes crimes:
a)Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
b)Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
c)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
d)Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
e)Administração danosa em unidade económica do sector público;
f)Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática;
g)Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
h)Em conexão com os crimes referidos nas alíneas c), d), e), f) e g);
i)Organizações terroristas e terrorismo;
j)Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem à mutilação para isenção de serviço militar e à emigração para dele se subtrair, assim como dos relativos ao processo eleitoral;
l)Participação em motim armado;
m)Captura ou perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro;
n)Contra a paz e a Humanidade;
o)Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
p)Roubo em instituições de crédito ou repartições da Fazenda Pública;
q)Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados;
r)Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
s)Furto de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
t)Associações criminosas;
u)Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
v)Tráfico de veículos furtados ou roubados e viciação dos respectivos elementos identificadores;
x)Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade.
2 -...
3 -...
4 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/07/1999