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Artigo 9.º-ADispensa de pena

RevogadoVigente desde: 01/03/2011
1 -Nos casos de corrupção activa previstos no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, o agente é dispensado de pena sempre que:
a)Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa;
b)Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias e antes da instauração do processo crime; e
c)Tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
2 -Nos casos de corrupção activa previstos no n.º 2 do mesmo preceito, o agente é igualmente dispensado de pena se tiver denunciado o crime e contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2011

Lei n.º 32/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)