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Artigo 14.ºDireito subsidiário

Vigente desde: 10/07/1999
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal ou do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.

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Vigente desde: 10/07/1999