A estrutura, composição, recrutamento e formação do pessoal a prover na Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras e no Departamento de Perícia Financeira e Contabilística, a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, com a redacção dada pelo presente diploma, serão objecto de regulamentação posterior.
Artigo 13.º — Regulamentação
Vigente desde: 10/07/1999
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Vigente desde: 10/07/1999