Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºProcedimento criminal

Vigente desde: 29/09/1994
1 -Logo que, no decurso das acções descritas no artigo 1.º, surjam elementos que indiciem a prática de um crime, é instaurado o respectivo processo criminal.
2 -Para o efeito do disposto no número anterior, logo que a Polícia Judiciária recolha elementos que confirmem a suspeita de crime, é obrigatória a comunicação e denúncia ao Ministério Público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/09/1994