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Artigo 6.ºActos de colaboração ou instrumentais

RevogadoVigente desde: 30/08/2001
1 -É legítima, com vista à obtenção de provas em fase de inquérito, a prática de actos de colaboração ou instrumentais relativamente aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
2 -Os actos referidos no número anterior dependem sempre da prévia autorização da autoridade judiciária competente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/08/2001

Lei n.º 101/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)