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Artigo 7.ºDever de sigilo

Vigente desde: 29/09/1994
1 -Quem desempenhar qualquer actividade no âmbito da competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras fica vinculado ao dever de absoluto sigilo em relação aos factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das funções de prevenção referidas no artigo 1.º
2 -O dever de sigilo é extensivo à identificação de cidadãos que forneçam quaisquer elementos informativos com relevância para a actividade preventiva da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras ou que a esta prestem qualquer outro tipo de colaboração.
3 -O disposto no número anterior cessa com a instauração do procedimento criminal.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/09/1994