Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, bem como nas infrações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
Artigo 8.º — Atenuação especial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 21/12/2021
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 29/09/1994
Até: 21/12/2021