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Artigo 19.ºSessão conjunta

RevogadoVigente desde: 20/08/2023
1 -Na sessão conjunta é obrigatória a presença do defensor do internando e do Ministério Público.
2 -Ouvidas as pessoas convocadas, o juiz dá a palavra para alegações sumárias ao mandatário do requerente, se tiver sido constituído, ao Ministério Público e ao defensor e profere decisão de imediato ou no prazo máximo de cinco dias se o procedimento revestir complexidade.
3 -Se o internando aceitar o internamento e não houver razões para duvidar da aceitação, o juiz providencia a apresentação deste no serviço oficial de saúde mental mais próximo e determina o arquivamento do processo.

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Vigente desde: 20/08/2023