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Artigo 29.ºInternamento compulsivo de inimputável

RevogadoVigente desde: 20/08/2023
1 -O tribunal que não aplicar a medida de segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal pode decidir o internamento compulsivo do inimputável.
2 -Sempre que seja imposto o internamento é remetida certidão da decisão ao tribunal competente para os efeitos do disposto nos artigos 33.º, 34.º e 35.º

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Vigente desde: 20/08/2023