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Artigo 30.ºRegras de competência

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/1999
1 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internando.
2 -Se na comarca da área da residência do internando o tribunal judicial for desdobrado em juízos criminais ou, na falta destes, em juízos de competência especializada criminal, a competência caberá a estes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/1999

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/07/1998

Até: 26/07/1999