Saltar para o conteudo principal

Artigo 32.ºRecorribilidade da decisão

RevogadoVigente desde: 20/08/2023
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, da decisão tomada nos termos dos artigos 20.º, 26.º, n.º 2, 27.º, n.º 3, e 35.º cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.
2 -Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, quem requerer o internamento nos termos do artigo 13.º, n.º 1, e o Ministério Público.
3 -Todos os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2023