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Artigo 31.ºHabeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal

RevogadoVigente desde: 20/08/2023
1 -O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontrar a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos:
a)Estar excedido o prazo previsto no artigo 26.º, n.º 2;
b)Ter sido a privação da liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
c)Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei.
2 -Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata do portador da anomalia psíquica.
3 -Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o portador da anomalia psíquica à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.
4 -O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.

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