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Artigo 41.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 20/08/2023
a)Visitar os estabelecimentos e comunicar directamente com os internados;
b)Solicitar ou remeter a quaisquer entidades administrativas ou judiciárias informações sobre a situação dos internados;
c)Receber e apreciar as reclamações dos internados ou das pessoas com legitimidade para requerer o internamento sobre as condições do mesmo;
d)Solicitar ao Ministério Público junto do tribunal competente os procedimentos judiciais julgados adequados à correcção de quaisquer situações de violação da lei que verifique no exercício das suas funções;
e)Recolher e tratar a informação relativa à aplicação do presente capítulo;
f)Propor ao Governo as medidas que julgue necessárias à execução da presente lei.

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Vigente desde: 20/08/2023