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Artigo 42.ºCooperação

RevogadoVigente desde: 20/08/2023
1 -Para os fins previstos na alínea e) do artigo anterior, os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.
2 -É dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício da sua competência.

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Vigente desde: 20/08/2023